Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro Rio de Janeiro, 22 de Maio de 2026


Processo No. 23270.001810/2024-84

Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA PELO IFRJ REFERENTE AO CONTRATO 04/2020 - INSTALAÇÃO DE SISTEMAS FOTOVOLTAICOS.



DESPACHO


Prezado diretor,

 

Devolvo o processo de contratação de um empres especializada em laudo técnico para a elaboração de um docuento referente as instalações de placas fotovoltaicas em alguns campi do IFRJ.

 

Com relação há alguns apontamentos feitos pela vossa direção:

 

Falta de assinatura do segundo mebro da equipe de planejamento:

o servidor Carlos Henrique Meirela Ávila, não participou de nenhuma etapa da produção dos artefatos digitais nem tão pouco da busca pelo orçamento. Caso não tivesse tomado a frente dos trabalhos de forma individual, estaríamos descumprindo uma determinação da Controladoria Geral da União e por isso não foi solicitado a sua assinatura nos artefatos digitais.

 

E-mail solicitando orçamentos:

Foram anexados aos autos do processo o e-mail solicitando arçamentos e o modelo do pedido.

 

Melhoria na Matriz de Riscos:

Foi refeita a matriz de risco aumentando a sua abrangência.

 

Submissão do processo à Procuradoria Jurídica com verificação das novas nomas:

Em reunião com o Procurador Anderson, foi solicitado que este processo não fosse para a comissão de procuradores remotos e sim que fosse entregue diretamente à Procuradoria Jurídica do IFRJ e por outro lado, como se trata de uma inexigibilidade de contratação, Art. 74 da Lei 14.133/21 com base no Art 75 da Lei 14.133/21, o valor do único orçamento está no limite para esta contratação e não se faz necessário a submissão à Procuradoria Jurídica.

Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

A única empresa que apresentou orçamento, já trabalhou para o IFRJ produzindo laudos em outra ocasião.

 

Com base no exposto e nas correções solicitadas pela Direção de Licitações e Contratos, solicito o andamento do processo com certa urgência, pois precisamos dar uma resposta para a Controladoria Geral da União.






(Autenticado digitalmente em 31/10/2024 21:13)
ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA
DIRETORIA ADJUNTA DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA (11.01.98)
DIRETOR (A)


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