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Processo No. 23270.001810/2024-84
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Assunto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM SERVIÇOS DE ENGENHARIA PARA EMISSÃO DE LAUDO TÉCNICO DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA PELO IFRJ REFERENTE AO CONTRATO 04/2020 - INSTALAÇÃO DE SISTEMAS FOTOVOLTAICOS.
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DESPACHO
Prezado diretor,
Devolvo o processo de contratação de um empres especializada em laudo técnico para a elaboração de um docuento referente as instalações de placas fotovoltaicas em alguns campi do IFRJ.
Com relação há alguns apontamentos feitos pela vossa direção:
Falta de assinatura do segundo mebro da equipe de planejamento: o servidor Carlos Henrique Meirela Ávila, não participou de nenhuma etapa da produção dos artefatos digitais nem tão pouco da busca pelo orçamento. Caso não tivesse tomado a frente dos trabalhos de forma individual, estaríamos descumprindo uma determinação da Controladoria Geral da União e por isso não foi solicitado a sua assinatura nos artefatos digitais.
E-mail solicitando orçamentos: Foram anexados aos autos do processo o e-mail solicitando arçamentos e o modelo do pedido.
Melhoria na Matriz de Riscos: Foi refeita a matriz de risco aumentando a sua abrangência.
Submissão do processo à Procuradoria Jurídica com verificação das novas nomas: Em reunião com o Procurador Anderson, foi solicitado que este processo não fosse para a comissão de procuradores remotos e sim que fosse entregue diretamente à Procuradoria Jurídica do IFRJ e por outro lado, como se trata de uma inexigibilidade de contratação, Art. 74 da Lei 14.133/21 com base no Art 75 da Lei 14.133/21, o valor do único orçamento está no limite para esta contratação e não se faz necessário a submissão à Procuradoria Jurídica. Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: b) pareceres, perícias e avaliações em geral; Art. 75. É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. A única empresa que apresentou orçamento, já trabalhou para o IFRJ produzindo laudos em outra ocasião.
Com base no exposto e nas correções solicitadas pela Direção de Licitações e Contratos, solicito o andamento do processo com certa urgência, pois precisamos dar uma resposta para a Controladoria Geral da União. (Autenticado digitalmente em 31/10/2024 21:13) ALEXANDRE MAGNO DE ALMEIDA DIRETORIA ADJUNTA DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTURA (11.01.98) DIRETOR (A) |
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